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segunda-feira, 28 de março de 2011
Regulamento de Tráfego Áéreo.
quarta-feira, 2 de março de 2011
Norma de operação para helicóptero monoturbina sobre a água
Tendo em vista as constantes perguntas e dúvidas dos órgãos sobre a operação de helicópteros monoturbinas sobre a água, a Portaria Nº 18/GM5, de 14 de Fevereiro de 1974, ainda vigente, está disponível para consulta no site Piloto Policial (LEX) e no site da ANAC.
Lembramos que a RBAC 135, itens 135.167 e 135.183, muito embora não seja atinente à Aviação de Segurança Pública, estabelece também regras sobre equipamentos de emergência e requisitos de desempenho de aeronaves terrestres operando sobre água, respectivamente.Esta norma define como grandes extensões d’água para um helicóptero, atualizada com as normas internacionais, uma operação conduzida sobre água a uma distância horizontal do litoral (ou margem) superior a 93 km (50 milhas marítimas) e a mais de 93 km (50 milhas marítimas) de um heliponto fixo ou flutuante na água (“off-shore”).
Se houver transporte de passageiros, ou se a operação for IFR, o helicóptero deverá ser multimotor (biturbina). O dispositivo de flutuação para helicópteros (flutuadores) serão exigidos, da mesma forma, se houver transporte de passageiro ou se operarem em plataformas fixas ou flutuantes “off-shore”.
Prosseguindo, a Portaria Nº 18/GM5, Parte IV, autoriza o voo sobre água para aeronaves monoturbina (latu sensu), desde que voe até 37 km (20 milhas marítimas) do litoral ou, se o destino for uma ilha, que não exceda 60 minutos de voo em velocidade de cruzeiro, desde, é claro, que possua os equipamentos exigidos pela norma, quais sejam:
OPERAÇÃO DE HELICÓPTEROS EM VOO SOBRE A ÁGUA
(a) Não será autorizada a operação de helicóptero monomotor sobre a água, além de uma distância de segurança que permita alcançar a costa em autorotação, a menos que o helicóptero possua:
(1) flutuadores, ou equipamento de flutuação para o helicóptero de tipo inflável por comando da cabine;
(2) colete individual adequado para cada ocupante; e
(3) quaisquer outros equipamentos que sejam determinados pela autoridade competente, necessários à segurança de uma operação especial.
(b) Para a operação de helicóptero além de 37 km (20 MIMA) do litoral e por mais de 60 minutos de voo sobre a água, além do previsto em 1, será exigido:
(1) utilização de helicóptero bimotor;
(2) bote salva-vidas com capacidade para todos os tripulantes e passageiros;
(3) sinais pirotécnicos (pistola ou fumígeno de acordo com o Anexo 2 da OACI);
(4) iluminação elétrica nos coletes;
(5) 2 (dois) transmissores rádio-portáteis de emergência;
(6) colete individual para cada tripulante ou passageiro, mais um mínimo de coletes correspondentes a 1/5 do total de pessoas a bordo;
(7) sinais sonoros; e
(8) âncora flutuante.
(c) Para voos com destino a ilhas ou áreas de pouso flutuante fixas é permitida a utilização de helicópteros monomotores, obedecidos os demais requisitos para Operação de Helicópteros em Voo sobre a Água desde que o tempo de voo sobre a água seja, no máximo de 1 (uma) hora, em velocidade normal de cruzeiro.
(d) Mensagens necessárias para operações sobre água: para todo voo que se realize sobre a água, a uma distância maior que 37 km (20 MIMA) da costa e por tempo superior a 60 minutos de voo é necessário que seja endereçado ao órgão adequado ou à estação de comunicações do operador, além das mensagens de pouso e decolagem, notificação de posição (QRU) de 30 em 30 minutos de vôo.
(e) Autonomia Mínima: para operação sobre a água é necessário que o helicóptero esteja abastecido com combustível e lubrificantes suficientes para voar até o destino, regressar ao litoral ou se dirigir para uma alternativa indicada no Plano de Vôo, em velocidade de cruzeiro, e dispor, ainda, no mínimo, de mais 45 minutos de vôo.
(f) Auxílio à Navegação:
(1) Para voos com destino a áreas flutuantes ou ilhas situadas além de 50 km da costa, é necessário que estas possuam em funcionamento equipamentos de auxílio à navegação que forneçam marcações confiáveis desde o litoral.
(2) Na realização de voo conforme o item anterior, é necessário que o helicóptero esteja equipado, independentemente das exigências previstas para seu certificado de navegabilidade, com equipamentos de auxílio a navegação compatíveis com a área de operação.
(g) Comunicações:
(1) Durante os voos sobre o mar, os helicópteros deverão manter contato bilateral, em radiotelefonia, com o local da procedência e de destino (órgãos ATS ou do Operador).
(2) As estações rádio do operador no continente, em ilhas ou áreas flutuantes, deverão estar em condições de informar ao órgão ATS adequado, diretamente ou através de outro órgão ATS e sempre em tempo útil, os itens do plano de voo, bem como hora do pouso e da decolagem do helicóptero.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Lembro que está portaria é antiga, desatualizada, inclusive com relação às distâncias estabelecidas, e não considera a evolução tecnológica dos motores e sua confiabilidade, além de ser a única norma na atualidade que diz categoricamente que para voar sobre o mar, acima de 20 milhas, o helicóptero deva ser biturbina, pois a RBAC 135 não vincula essa exigência somente em razão da distância, mas também em razão do uso (transporte de passageiros e IFR).
Considerando o espírito da norma (RBAC 135), ela quiz, certamente, valorizar a segurança da operação, principalmente quando estiverem sendo transportadas pessoas nessas operações sobre o mar. Aqui, então, surgem os motivos plausíveis sobre essa exigência: as condições meteorológicas, a segurança do passageiros e a segurança operacional.
Assim, surge uma questão. Sobre o mar, o que seria exigido, então, para um helicóptero da Aviação de Segurança Pública em uma operação de busca e salvamento? Quais seriam as distâncias, equipamentos e treinamentos a serem considerados?
Texto elaborado por Eduardo Alexandre Beni.
Lembramos que a RBAC 135, itens 135.167 e 135.183, muito embora não seja atinente à Aviação de Segurança Pública, estabelece também regras sobre equipamentos de emergência e requisitos de desempenho de aeronaves terrestres operando sobre água, respectivamente.Esta norma define como grandes extensões d’água para um helicóptero, atualizada com as normas internacionais, uma operação conduzida sobre água a uma distância horizontal do litoral (ou margem) superior a 93 km (50 milhas marítimas) e a mais de 93 km (50 milhas marítimas) de um heliponto fixo ou flutuante na água (“off-shore”).
Se houver transporte de passageiros, ou se a operação for IFR, o helicóptero deverá ser multimotor (biturbina). O dispositivo de flutuação para helicópteros (flutuadores) serão exigidos, da mesma forma, se houver transporte de passageiro ou se operarem em plataformas fixas ou flutuantes “off-shore”.
Prosseguindo, a Portaria Nº 18/GM5, Parte IV, autoriza o voo sobre água para aeronaves monoturbina (latu sensu), desde que voe até 37 km (20 milhas marítimas) do litoral ou, se o destino for uma ilha, que não exceda 60 minutos de voo em velocidade de cruzeiro, desde, é claro, que possua os equipamentos exigidos pela norma, quais sejam:
OPERAÇÃO DE HELICÓPTEROS EM VOO SOBRE A ÁGUA
(a) Não será autorizada a operação de helicóptero monomotor sobre a água, além de uma distância de segurança que permita alcançar a costa em autorotação, a menos que o helicóptero possua:
(1) flutuadores, ou equipamento de flutuação para o helicóptero de tipo inflável por comando da cabine;
(2) colete individual adequado para cada ocupante; e
(3) quaisquer outros equipamentos que sejam determinados pela autoridade competente, necessários à segurança de uma operação especial.
(b) Para a operação de helicóptero além de 37 km (20 MIMA) do litoral e por mais de 60 minutos de voo sobre a água, além do previsto em 1, será exigido:
(1) utilização de helicóptero bimotor;
(2) bote salva-vidas com capacidade para todos os tripulantes e passageiros;
(3) sinais pirotécnicos (pistola ou fumígeno de acordo com o Anexo 2 da OACI);
(4) iluminação elétrica nos coletes;
(5) 2 (dois) transmissores rádio-portáteis de emergência;
(6) colete individual para cada tripulante ou passageiro, mais um mínimo de coletes correspondentes a 1/5 do total de pessoas a bordo;
(7) sinais sonoros; e
(8) âncora flutuante.
(c) Para voos com destino a ilhas ou áreas de pouso flutuante fixas é permitida a utilização de helicópteros monomotores, obedecidos os demais requisitos para Operação de Helicópteros em Voo sobre a Água desde que o tempo de voo sobre a água seja, no máximo de 1 (uma) hora, em velocidade normal de cruzeiro.
(d) Mensagens necessárias para operações sobre água: para todo voo que se realize sobre a água, a uma distância maior que 37 km (20 MIMA) da costa e por tempo superior a 60 minutos de voo é necessário que seja endereçado ao órgão adequado ou à estação de comunicações do operador, além das mensagens de pouso e decolagem, notificação de posição (QRU) de 30 em 30 minutos de vôo.
(e) Autonomia Mínima: para operação sobre a água é necessário que o helicóptero esteja abastecido com combustível e lubrificantes suficientes para voar até o destino, regressar ao litoral ou se dirigir para uma alternativa indicada no Plano de Vôo, em velocidade de cruzeiro, e dispor, ainda, no mínimo, de mais 45 minutos de vôo.
(f) Auxílio à Navegação:
(1) Para voos com destino a áreas flutuantes ou ilhas situadas além de 50 km da costa, é necessário que estas possuam em funcionamento equipamentos de auxílio à navegação que forneçam marcações confiáveis desde o litoral.
(2) Na realização de voo conforme o item anterior, é necessário que o helicóptero esteja equipado, independentemente das exigências previstas para seu certificado de navegabilidade, com equipamentos de auxílio a navegação compatíveis com a área de operação.
(g) Comunicações:
(1) Durante os voos sobre o mar, os helicópteros deverão manter contato bilateral, em radiotelefonia, com o local da procedência e de destino (órgãos ATS ou do Operador).
(2) As estações rádio do operador no continente, em ilhas ou áreas flutuantes, deverão estar em condições de informar ao órgão ATS adequado, diretamente ou através de outro órgão ATS e sempre em tempo útil, os itens do plano de voo, bem como hora do pouso e da decolagem do helicóptero.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Lembro que está portaria é antiga, desatualizada, inclusive com relação às distâncias estabelecidas, e não considera a evolução tecnológica dos motores e sua confiabilidade, além de ser a única norma na atualidade que diz categoricamente que para voar sobre o mar, acima de 20 milhas, o helicóptero deva ser biturbina, pois a RBAC 135 não vincula essa exigência somente em razão da distância, mas também em razão do uso (transporte de passageiros e IFR).
Considerando o espírito da norma (RBAC 135), ela quiz, certamente, valorizar a segurança da operação, principalmente quando estiverem sendo transportadas pessoas nessas operações sobre o mar. Aqui, então, surgem os motivos plausíveis sobre essa exigência: as condições meteorológicas, a segurança do passageiros e a segurança operacional.
Assim, surge uma questão. Sobre o mar, o que seria exigido, então, para um helicóptero da Aviação de Segurança Pública em uma operação de busca e salvamento? Quais seriam as distâncias, equipamentos e treinamentos a serem considerados?
Texto elaborado por Eduardo Alexandre Beni.
segunda-feira, 28 de julho de 2008
Ajuste de altímetro.
QFE - Também chamado de ajuste zero; poderá ser usado como ajuste do altímetro. Fornecerá, então , a altura da aeronave acima da pista durante a aproximação final; quando a aeronave estiver pousada na estação que forneceu o QFE, a indicação do altímetro será ZERO. A maioria dos altímetros das aeronaves está impossibilitada de usar valores QFE para aerodromos de altitudes superiores a 600m. Seria necessário, então, substituir os altímetros das aeronaves e além disso exigiria nova edição das CAI (Cartas de Aproximação por instrumentos) para se indicar alturas acima dos niveis dos aerodromos. Fornece a pressão no Nível de referência.
QNE - Valor padrão, usado para voôs em rota (FL); seu valor é de 1013,2 hPa ou 29,92 pol. Não corrige os erros de pressão que atuam sobre o altímetro. Permite vôo controlado com segurança em aerovias em virtude de o erro de pressão ser comum a todas as aeronaves em vôo.
QNH - Ajuste altimétrico; pressão da estação reduzida ao nível medio do mar, em condições padrões. Usado para pousos e decolagens, pois corrige os erros de pressão. Quando se coloca o valor de pressão QNH na janela de ajustagens, o altímetro passa a indicar altitude em relação ao nível medio do mar. Se a aeronave estiver pousada num aerodromo e colocar no seu altímetro o
QNH deste aerodromo passara a ter como indicação a altitude deste aerodromo; se isto ocorrer ao nível medio do mar tera como indicação ZERO. O ajuste QNH para ser ultizado em vôo dentro de aerovias requer correções obrigatórias sobre todos os fixos de controle em terra. Mesmo assim, se houver variações dinâmicas de pressão acentuadas entre dois fixos relativamente próximos, não há possibilidades de correções altimétricas. Este sistema exige um número muito grande de fixos em terra. Associando- se esta deficiencia com variação irregular vertical pas pressões , limitou- se o uso do sistema QNH até o nível máximo de 18,000ft (FL180). Então, o sistema QNH usado com relativa segurança em rota, permite operações seguras de pouso e decolagem, pois corrige os erros de pressão. O altímetro da aeronave pode ser calibrado por comparação. Ajusta- se o altímetro para o valor QNH do local onde a aeronave está pousada. A leitura do instrumento e comparada então com a altitude oficial da pista; a diferença entre ambas será o erro aproximado do altímetro. Ex: uma aeronave está pousada numa pista de 2000ft de altitude; ajusta- se o altímetro para QNH do momento, dando indicação de 1,970ft; adiciona- se 10 pes (3m) valor médio da altura do tubo de pitot na maioria das aeronaves. Tem se então, 1980ft. A diferença de 20ft será o erro do altímetro que no caso, deveraá ser somado a toda indicação do instrumento. Um altímetro deve ser considerado deficiente quando este ultrapassar o valor de mais ou menos 75ft.
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